A Fundação Paulo Cavalcanti está construindo mais uma iniciativa de grande impacto para a sociedade brasileira: o Projeto de Lei Complementar que institui o Estatuto da Consciência Cidadã Nacional, cujo objetivo é modernizar a prestação dos serviços públicos e fortalecer o controle social sobre o uso dos recursos públicos.
Como justifica Paulo Sérgio Costa Pinto Cavalcanti, idealizador do projeto, “não basta transferir recursos: é preciso garantir retorno mensurável à sociedade, com mecanismos efetivos de participação e fiscalização, para que saúde, educação, segurança e infraestrutura sejam prestados com eficiência e transparência” .
Em essência, o Estatuto instaura mecanismos que permitem ao cidadão participar ativamente do monitoramento e da melhoria dos serviços públicos, garantindo eficiência, transparência e corresponsabilidade em áreas como saúde, educação, segurança e infraestrutura.
Confira, na íntegra, a proposta de Lei Complementar:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___ / 2025
Institui o Estatuto da Consciência Cidadã Nacional, com foco na Eficiência dos Serviços Públicos, e cria Comissões Mistas de Acompanhamento Cidadão e Observatórios da Eficiência Pública, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto da Consciência Cidadã Nacional, com o objetivo de assegurar:
I – A reciprocidade na prestação dos serviços públicos essenciais;
II – A eficiência, transparência e integridade na aplicação dos recursos arrecadados;
III – O controle social efetivo mediante a criação de Comissões Mistas de Acompanhamento Cidadão e Observatórios da Eficiência Pública.
Art. 2º São princípios norteadores deste Estatuto:
I – Eficiência na prestação dos serviços públicos;
II – Transparência na gestão e execução dos recursos públicos;
III – Participação social na fiscalização e avaliação dos serviços públicos;
IV – Responsabilidade na utilização dos recursos públicos;
V – Cooperação entre sociedade civil, administração pública e órgãos de controle.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS COLETIVOS DOS CIDADÃOS
Art. 3º São direitos coletivos dos cidadãos:
I – A garantia de retorno eficiente e mensurável na prestação dos serviços públicos de saúde, educação, segurança e infraestrutura;
II – A participação direta ou indireta nos processos de avaliação da gestão pública;
III – O acesso irrestrito a dados orçamentários, metas pactuadas e indicadores de desempenho dos serviços públicos.
CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES MISTAS DE ACOMPANHAMENTO CIDADÃO
Art. 4º Ficam instituídas as Comissões Mistas de Acompanhamento Cidadão pela Eficiência dos Serviços Públicos com a seguinte composição mínima:
I – 1 (um) representante do Ministério Público;
II – 1 (um) representante do Tribunal de Contas competente;
III – 4 (quatro) representantes das confederações empresariais nacionais;
IV – 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 1 da área de educação pública;
b) 1 da área de saúde pública;
c) 1 da área de segurança pública;
V – 1 (um) representante da administração pública do respectivo ente federado.
Parágrafo único. A participação dos membros será não remunerada, com caráter cívico, consultivo e fiscalizador, com acesso a informações, reuniões periódicas e poder de emitir Recomendações Técnicas Supervisionadas aos órgãos competentes.
Art. 5º Compete às Comissões Mistas:
I – Propor metas de desempenho para os serviços públicos essenciais;
II – Avaliar periodicamente os resultados;
III – Recomendar planos corretivos em casos de ineficiência, corrupção ou desvio de finalidade;
IV – Divulgar relatórios trimestrais;
V – Supervisionar a atuação dos Observatórios da Eficiência Pública.
CAPÍTULO IV – DOS OBSERVATÓRIOS DA EFICIÊNCIA PÚBLICA
Art. 6º Ficam instituídos os Observatórios da Eficiência Pública nos âmbitos federal, estadual e municipal.
§ 1º Os Observatórios serão compostos por representantes da sociedade civil, entidades do setor produtivo, instituições filantrópicas, universidades e cidadãos cadastrados.
§ 2º Têm por missão monitorar o cumprimento das metas pactuadas pelas Comissões Mistas.
§ 3º Compete aos Observatórios:
I – Coletar, organizar e divulgar dados sobre a eficiência dos serviços;
II – Emitir relatórios acessíveis à população;
III – Encaminhar relatórios ao Ministério Público e Tribunais de Contas;
IV – Operar plataformas digitais abertas.
§ 4º Os dados produzidos serão públicos e gratuitos.
§ 5º Regulamento será editado em até 180 dias.
CAPÍTULO V – DAS RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS SUPERVISIONADAS
Art. 7º As Recomendações Técnicas Supervisionadas emitidas pelas Comissões Mistas terão caráter vinculante para os órgãos fiscalizados, salvo manifestação fundamentada do ente público ou decisão judicial em contrário.
§ 1º Tais Recomendações terão como objetivo orientar ajustes, melhorias e correções de ineficiências ou irregularidades identificadas.
§ 2º Serão elaboradas com base em relatórios técnicos e dados auditáveis, respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade.
CAPÍTULO VI – DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8º O descumprimento reiterado e injustificado das metas ensejará:
I – Responsabilização funcional dos gestores públicos;
II – Comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas;
III – Suspensão de repasses voluntários federativos até correção das falhas.
CAPÍTULO VII – DA REGULAMENTAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão este Estatuto no prazo de 180 dias.
Art. 10. Esta Lei Complementar será aplicada em consonância com as competências dos entes federados e órgãos de controle, não implicando limitação às prerrogativas constitucionais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.