Projeto de Lei de autoria do fundador da Fundação Paulo Cavalcanti busca soluções para a assistência social no Brasil

Por: Fundação Paulo Cavalcanti

15/10/2024

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A Fundação Paulo Cavalcanti está lançando mais uma iniciativa voltada para melhorias na vida da população e na atuação dos órgãos do Estado brasileiro. Trata-se do projeto de lei de iniciativa popular intitulado de Programa de Acompanhamento e Capacitação Cidadã, que visa transformar o modelo de assistência social no Brasil.

Como aponta o autor do Projeto de Lei, Paulo Cavalcanti, a ideia surge com a finalidade de proporcionar não apenas a transferência de renda, mas também a formação de competências essenciais para o desenvolvimento cidadão e econômico dos beneficiários, promovendo sua autonomia e integração à sociedade.

O Projeto de Lei Programa de Acompanhamento e Capacitação Cidadã será composto por capacitações obrigatórias em áreas como Educação para Consciência Cidadã, Planejamento Familiar, Alfabetização e Educação Básica, Educação Digital, Educação Financeira, Capacitação Empresarial e Formalização, incluindo orientações sobre como se tornar um Microempreendedor Individual (MEI).

Como justifica Cavalcanti, ao vincular o recebimento do benefício à participação em cursos de capacitação, o programa oferece aos cidadãos as ferramentas necessárias para ampliar seus horizontes e criar estratégias de desenvolvimento pessoal e comunitário. Isso possibilita a conquista da autonomia socioeconômica e, sobretudo, da dignidade humana, direito fundamental protegido pela Constituição Federal.

“Essa capacitação visa não só evitar o uso inadequado dos recursos, como os recentes episódios de gastos em jogos de azar, mas também promover a inclusão social e econômica, fortalecendo os laços com a cidadania e os direitos garantidos. Casos de uso indevido do benefício revelam a urgência de iniciativas que eduquem financeiramente os beneficiários, prevenindo situações que podem colocar em risco a segurança alimentar e as necessidades básicas das famílias”, complementa Cavalcanti.

O programa contará com a colaboração de entidades do terceiro setor e seguirá um modelo de governança transparente, com participação ativa da sociedade civil e das classes produtivas. O objetivo é promover uma transformação cultural e econômica que reduza a dependência de auxílios governamentais a longo prazo e garanta a dignidade e o desenvolvimento sustentável das populações mais vulneráveis.

“Não existe nação desenvolvida sem educação, sem segurança, sem saúde. E todas estas conquistas podem ser alcançadas a partir de uma atuação em rede, unindo cidadãos, entidades civis e órgãos governamentais. Precisamos aprender a contribuir de forma harmoniosa com as instituições públicas para que possamos, juntos, buscar soluções que efetivamente tragam bem-estar e desenvolvimento econômico para o Brasil”, justifica Cavalcanti.

Confira, na íntegra, a proposta do Projeto de Lei em questão:

 O projeto: Programa de Acompanhamento e Capacitação Cidadã para Beneficiários do programa bolsa família.

Justificativa:

A criação do Programa de Acompanhamento e Capacitação Cidadã busca transformar a assistência social no Brasil, indo além da simples transferência de renda para promover a educação, cidadania e autonomia socioeconômica dos beneficiários do programa bolsa família, A proposta vincula o recebimento do benefício à participação em cursos de capacitação cidadã e financeira, proporcionando ao beneficiário as ferramentas necessárias para a construção de uma vida autossustentável e responsável.

Além disso, o programa contará com o apoio e a fiscalização das entidades do terceiro setor, que utilizam leis de incentivo fiscal para atuar em áreas sociais, e terá um modelo de governança transparente com a participação de toda a sociedade civil organizada, principalmente das classes produtivas. Este projeto visa, assim, reduzir a dependência dos auxílios governamentais no longo prazo e promover uma transformação cultural e econômica no país.

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Acompanhamento e Capacitação Cidadã para todos os beneficiários do bolsa familia, com o objetivo de promover a educação cidadã, o desenvolvimento socioeconômico e a inclusão no mercado de trabalho formal.

Parágrafo único: O programa será conduzido em parceria entre o Estado e entidades do terceiro setor, incluindo Organizações Não Governamentais (ONGs) e associações de classe produtiva que utilizam ou não leis de incentivo fiscal.

CAPÍTULO I – Do Objetivo e da Natureza do Programa

Art. 2º – O programa tem por finalidade proporcionar não apenas a transferência de renda, mas também a formação de competências essenciais para o desenvolvimento cidadão e econômico dos beneficiários, promovendo sua autonomia e integração à sociedade.

Art. 3º – O programa será composto por capacitações obrigatórias nas seguintes áreas:

I – Educação para Consciência Cidadã: Formação voltada para a compreensão dos direitos e deveres de cada cidadão, promovendo a ética, a responsabilidade social e a importância do uso correto dos recursos públicos.

II – Planejamento Familiar: Curso sobre gestão familiar, para capacitar os beneficiários a fazerem uso consciente e responsável de seus recursos financeiros, promovendo o bem-estar familiar e a educação dos filhos.

III – Alfabetização e Educação Básica: Oferecimento de cursos de alfabetização e educação continuada para aqueles que não concluíram os ciclos de ensino fundamental e médio, buscando eliminar o analfabetismo e aumentar o potencial de inclusão no mercado de trabalho.

IV – Educação Digital: Capacitação em tecnologias digitais para o acesso a oportunidades de trabalho, cidadania digital, e compreensão dos serviços online.

V – Educação Financeira: Formação sobre gestão de finanças pessoais, visando a utilização correta dos recursos do programa da bolsa família , o planejamento do orçamento familiar e a prevenção de endividamentos.

VI – Capacitação Empresarial e Formalização: Incentivo ao empreendedorismo, com foco na criação e formalização de micro e pequenos negócios, através de orientações sobre como se tornar um Microempreendedor Individual (MEI).

CAPÍTULO II – Da Implementação e da Execução

Art. 4º – A execução do programa será realizada por meio de parcerias entre o Estado ,as entidades do terceiro setor, as entidades da classe produtiva que terão papel fundamental no desenvolvimento e implementação das capacitações obrigatórias.

Art. 5º – As entidades do terceiro setor que participarem do programa deverão estar devidamente cadastradas no Sistema Nacional de Assistência Social e estar aptas a utilizar leis de incentivo fiscal vigentes, como a Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet) e a Lei de Incentivo ao Esporte, além de outros incentivos federais, estaduais ou municipais.

Art. 6º – O programa será implementado em plataformas digitais e presenciais, garantindo o acesso a todos os beneficiários, independentemente de suas condições de conectividade, por meio de:

I – Plataformas de ensino à distância (EAD) para os beneficiários que tiverem acesso à internet;

II – Centros de assistência social e escolas públicas para capacitações presenciais, em parceria com os municípios.

Art. 7º – O cumprimento das capacitações será obrigatório para o recebimento contínuo do programa da bolsa família. O não cumprimento resultará na suspensão temporária do benefício, até que o beneficiário regularize sua participação.

CAPÍTULO III – Da Participação das Entidades do Terceiro Setor e da entidades da classe produtiva.

Art. 8º – As ONGs e outras entidades do terceiro setor que aderirem ao programa atuarão não apenas como executoras das capacitações, mas também como órgãos fiscalizadores.

Art. 9º – As entidades do terceiro setor participantes terão direito a:

I – Incentivos fiscais previstos pelas legislações vigentes (federal, estadual e municipal);

II – Participação ativa na Comissão Mista que será formada para acompanhar e fiscalizar o programa.

CAPÍTULO IV – Da Comissão Mista e suas Responsabilidades

Art. 10º – Será criada uma Comissão Mista, composta por:

I – Representantes das ONGs e entidades do terceiro setor;

II – Instituições públicas responsáveis pela assistência social, educação, e cidadania, nas esferas federal, estadual e municipal;

III – Sociedade civil organizada, incluindo associações de moradores, sindicatos e associações comerciais, que representarão a população e os setores produtivos.

Art. 11º – A Comissão Mista será responsável por:

I – Monitorar e fiscalizar a execução das capacitações, garantindo que todos os beneficiários cumpram com suas obrigações;

II – Aplicar sanções em casos de descumprimento das obrigações pelas entidades participantes ou pelos beneficiários, incluindo a suspensão ou exclusão do programa;

III – Receber denúncias de irregularidades tanto por parte dos beneficiários quanto por parte das entidades e agentes responsáveis pela execução do programa;

IV – Relatar suas conclusões em relatórios periódicos ao Ministério da Cidadania e às Controladorias-Gerais dos Estados e Municípios.

CAPÍTULO V – Das Penalidades e Infrações

Art. 12º – O não cumprimento das capacitações por parte dos beneficiários poderá acarretar:

I – Suspensão temporária do programa da bolsa família, até que o beneficiário cumpra as obrigações previstas;

II – Exclusão definitiva do programa, em casos de reincidência ou fraude comprovada.

Art. 13º – O descumprimento das obrigações por parte das entidades do terceiro setor ou instituições públicas poderá acarretar:

I – Perda de acesso aos incentivos fiscais;

II – Exclusão do programa, impedindo a entidade de continuar executando as atividades previstas;

III – Denúncia ao Ministério Público, em casos de má utilização dos recursos públicos ou fraudes.

CAPÍTULO VI – Disposições Finais

Art. 14º – O programa entrará em vigor na data de sua publicação, com um prazo de até 12 meses para implementação gradual, conforme a infraestrutura disponível em cada município.

Art. 15º – As disposições desta lei serão regulamentadas pelo Ministério da Cidadania, em parceria com as secretarias estaduais e municipais de assistência social.